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CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E
DURAÇÃO
Art. 1º. A Associação Internacional das
Justiças Militares (AIJM), entidade privada sem fins lucrativos,
reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. A Associação gozará de
autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º. A Associação
Internacional das Justiças Militares, com sede e foro na cidade onde
jurisdicionar o Presidente, tem por finalidades:
I – a integração dos
que se dedicam ao estudo do Direito Penal Militar e Processual ou
Judiciário Penal Militar e profissionais do Direito.;
II – desenvolver
atividades destinadas ao estudo do Direito Penal Militar e do
Direito Processual ou Judiciário Penal Militar, nos países
participantes da AIJM;
III – promover a
integração dos que atuam nessa área do Direito, nos países
associados;
IV – realizar estudos
de Direito Penal Militar e de Direito Processual ou Judiciário Penal
Militar comparado;
V – promover estudos
da História do Direito Penal Militar e do Direito Processual Penal
Militar;
VI – realizar
Congressos, Encontros, Seminários e outros conclaves, tendo como
objeto o Direito Penal Militar, o Direito Processual ou Judiciário
Penal Militar, Direito Disciplinar Militar, Direitos Humanos,
Direito Humanitário e outros ramos do Direito.
VII – promover os
melhores padrões de Justiça Militar e a garantia dos Direitos
Humanos.
Art. 3º. Para
realização dos objetivos previstos no artigo precedente, a
Associação Internacional das Justiças Militares celebrará convênios
com pessoas jurídicas de direito público e privado.
Art. 4º. O prazo de
duração da Associação Internacional das Justiças Militares é
indeterminado e, no caso de dissolução, seu patrimônio e arquivo
reverterão em benefício de uma instituição com igual finalidade,
assim reconhecida pelo Conselho Deliberativo ou, caso não
identificada entidade congênere, terá o destino que deliberar a
maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia, convocada
exclusivamente para tal fim.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
E DE SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º. São órgãos
de direção:
I – Conselho de
Administração;
II – Conselho
Deliberativo;
III – Assembléia
Geral;
Parágrafo único. A
Associação Internacional das Justiças Militares contará com um
Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º. O Conselho de
Administração será composto do Presidente, de dois (02)
Vice-Presidentes e cinco (5) Conselheiros, com numeração ordinal, do
Secretário Geral e do Diretor Financeiro.
§ 1º. Os cargos de
Secretário Geral e Diretor Financeiro serão preenchidos por membros
do mesmo país do Presidente.
§ 2º. Os membros do
Conselho de Administração serão eleitos pelo Conselho Deliberativo
para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.
§ 3º. O Conselho de
Administração poderá criar Diretorias com a finalidade de alcançar
os objetivos da Associação.
§ 4º. Compete ao
Conselho de Administração constituir o Conselho Fiscal e fixar a
contribuição dos associados
§ 5º. As deliberações
do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria de votos de seus
membros presentes, cabendo ao Presidente proferir voto de desempate,
se for o caso.
§ 6º. O Conselho de
Administração reunir-se-á uma vez por ano, pelo menos, e durante os
conclaves realizados pela Associação. As reuniões do Conselho serão
realizadas, mediante convocação do Presidente, com a maioria de seus
membros, ou em segunda convocação, com os membros presentes.
Art. 7º. O Presidente
tem poderes de Administração Geral, necessários ao desenvolvimento
das atividades da Associação Internacional das Justiças Militares,
representando-a em Juízo e fora dele, podendo, criar diretorias com
a finalidade de realizar os objetivos da associação, assim como
designar procurador para objetivos específicos.
Art. 8º. O 1º.
Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou
afastamentos temporários.
§ 1º. No impedimento
eventual do 1º Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo 2o
Vice-Presidente e este pelos Conselheiros, em ordem crescente.
§ 2º. O Presidente
poderá delegar aos Vice-Presidentes e Conselheiros parte de suas
atribuições e incumbi-los de coordenar a execução de projetos
específicos.
Art. 9º. Compete ao
Secretário Geral assessorar o Presidente na direção da entidade e
auxiliá-lo na realização dos objetivos da Associação.
Art. 10. Compete ao
Diretor Financeiro:
I – a administração
orçamentária, financeira e contábil da instituição;
II – contabilizar, de
maneira sumária, as entradas e saídas dos valores pertencentes à
entidade, dele prestando contas mensais ao Presidente;
III – elaborar a
prestação de contas anual, a ser apresentada ao Conselho Fiscal,
pelo Presidente;
IV – zelar pelo
patrimônio da Associação.
SEÇÃO III
DO CONSELHO
DELIBERATIVO
Art. 11. O Conselho
Deliberativo será integrado por, no máximo, cinco representantes dos
países associados, eleitos em Assembléia Geral, além dos membros
institucionais, credenciados perante o Secretário Geral, com
aprovação do Presidente da AIJM.
§ 1º. Consideram-se
membros institucionais os Presidentes ou representantes de
organismos judiciais regionais ou nacionais, relacionados à Justiça
Militar e dirigentes ou representantes de entidades que congreguem,
no mínimo, cinqüenta associados da AIJM.
§ 2º. O Conselho
prestará assessoramento ao Presidente da entidade e será presidido
pelo Presidente da mesma e, em sua falta, pelo Vice-Presidente,
obedecendo a seqüência da numeração ordinal.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. O Conselho
Fiscal será composto de três membros e dois suplentes, eleitos pelo
Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, permitida
uma reeleição. Em cada reunião, os membros do Conselho escolherão um
de seus pares para presidi-lo.
§ 1º. As deliberações
do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º. O suplente
substituirá o membro, nos impedimentos temporários e no afastamento
definitivo, até a eleição do membro efetivo.
Art. 13. Compete ao
Conselho Fiscal:
I – encaminhar ao
Presidente da entidade, com seu parecer, o orçamento anual da
Associação;
II – encaminhar ao
Conselho Deliberativo, com parecer de aprovação ou rejeição, as
contas anuais do Presidente.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA
ASSOCIAÇÃO
Art. 14. Integram a
Associação Internacional das Justiças Militares sócios individuais e
os membros institucionais na forma prevista no art. 11.
Art. 15. São deveres dos Associados:
a)
obedecer o presente
estatuto trabalhando pela consecução dos objetivos da AIJM;
b)
cumprir as deliberações
dos órgãos sociais;
c)
desempenhar as
atribuições que lhes forem cometidas prestando conta de seus atos.
Art. 16. São direitos
dos Associados, no que couber:
a)
eleger os membros do
Conselho Deliberativo;
b)
usufruir os serviços e
benefícios proporcionados pela AIJM, diretamente ou por convênio;
c)
exercer as nomeações e
delegações que lhe forem atribuídas
d)
pedir baixa da
Associação por vontade própria, com comunicação sua, por escrita,
dirigida ao Presidente.
Art. 17. Os membros da
Associação serão excluídos em caso de descumprimento dos deveres
referidos no art. 15, por decisão do voto da maioria simples dos
membros do Conselho de Administração.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Art. 18. O patrimônio
da Associação é constituído:
I – pela contribuição
de sócios individuais ou das entidades afiliadas;
II – do resultado
financeiro, resultante de conclaves, cursos e demais
atividades
ligadas às suas finalidades;
III - doação em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis;
IV - rendimentos de
qualquer natureza que venha auferir, inclusive
por prestação de
serviço;
V - subvenção de
entidades públicas e privadas;
VI - contribuição de
pessoa física e de pessoa jurídica de direito público ou privado.
Parágrafo Único. A
entidade poderá receber contribuições ou doações, com ou sem
encargos, destinadas a constituir fundos especiais para custeio de
atividades determinadas ou para outras finalidades.
Art. 19. Os bens e
direitos da Associação somente poderão ser utilizados para
realização dos objetivos previstos no art. 2º.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 20. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil, dispondo o Conselho de
Administração, por proposta do Presidente, acerca da aplicação do
resultado apurado no balanço que então se levantará.
Art. 21. A prestação
anual de contas será apresentada ao Conselho Fiscal até 30 de março
de cada ano.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 22. Compete à Assembléia Geral eleger os membros do Conselho
Deliberativo em reunião convocada com essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DA EMENDA E REVISÃO DO
ESTATUTO
Art. 23. O Estatuto
poderá ser emendado mediante proposta do Presidente, dez membros
institucionais ou dez por cento (10) dos sócios individuais, pelo
voto da maioria simples do Conselho Deliberativo ou da Assembléia
Geral, convocada para essa finalidade, na qual conste associados
originários de, pelo menos, dez por cento (10%) dos países filiados.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 24. Os cargos de
membros dos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal, não
serão remunerados, direta ou indiretamente.
Art. 25. Os membros
dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal, não
responderão pelas obrigações assumidas pela entidade.
Art. 26. Na Assembléia
Geral de constituição da Associação serão eleitos os integrantes dos
Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal e fixado o valor
da contribuição dos associados.
Art. 27. Este
Estatuto, depois de aprovado e registrado, será editado em
português, espanhol, inglês e francês. |