ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DAS JUSTIÇAS MILITARES

 
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ESTATUTO

 

 

CAPÍTULO I

 

DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

 

                        Art. 1º. A Associação Internacional das Justiças Militares (AIJM), entidade privada sem fins lucrativos, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições legais pertinentes.

                         Parágrafo único. A Associação gozará de autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2º. A Associação Internacional das Justiças Militares, com sede e foro na cidade onde jurisdicionar o Presidente, tem por finalidades:

 

I – a integração dos que se dedicam ao estudo do Direito Penal Militar e Processual ou Judiciário Penal Militar e profissionais do Direito.;

 

II – desenvolver atividades destinadas ao estudo do Direito Penal Militar e do Direito Processual ou Judiciário Penal Militar, nos países participantes da AIJM;

 

III – promover a integração dos que atuam nessa área do Direito, nos países associados;

 

IV – realizar estudos de Direito Penal Militar e de Direito Processual ou Judiciário Penal Militar comparado;

 

V – promover estudos da História do Direito Penal Militar e do Direito Processual Penal Militar;

 

VI – realizar Congressos, Encontros, Seminários e outros conclaves, tendo como objeto o Direito Penal Militar, o Direito Processual ou Judiciário Penal Militar, Direito Disciplinar Militar, Direitos  Humanos, Direito Humanitário e outros ramos do Direito.

VII – promover os melhores padrões de Justiça Militar e a garantia dos Direitos Humanos.

 

Art. 3º. Para realização dos objetivos previstos no artigo precedente, a Associação Internacional das Justiças Militares celebrará convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado.

  

Art. 4º. O prazo de duração da Associação Internacional das Justiças Militares é indeterminado e, no caso de dissolução, seu patrimônio e arquivo reverterão em benefício de uma instituição com igual finalidade, assim reconhecida pelo Conselho Deliberativo ou, caso não identificada entidade congênere, terá o destino que deliberar a maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia, convocada exclusivamente para tal fim.

  

CAPÍTULO II

 

SEÇÃO I

 

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

 

 Art. 5º. São órgãos de direção:

 

I – Conselho de Administração;

II – Conselho Deliberativo;

III – Assembléia Geral;

 

Parágrafo único. A Associação Internacional das Justiças Militares contará com um Conselho Fiscal.

 

SEÇÃO II

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6º. O Conselho de Administração será composto do Presidente, de dois (02) Vice-Presidentes e cinco (5) Conselheiros, com numeração ordinal, do Secretário Geral e do Diretor Financeiro.

 

§ 1º. Os cargos de Secretário Geral e Diretor Financeiro serão  preenchidos por membros do mesmo país do Presidente.

 

§ 2º. Os membros do Conselho de Administração serão eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

 

§ 3º. O Conselho de Administração poderá criar Diretorias com a finalidade de alcançar os objetivos da Associação.

 

§ 4º. Compete ao Conselho de Administração constituir o Conselho Fiscal e fixar a contribuição dos associados

 

§ 5º. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas pela maioria de votos de seus membros presentes, cabendo ao Presidente proferir voto de desempate, se for o caso. 

 

§ 6º. O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por ano, pelo menos, e durante os conclaves realizados pela Associação. As reuniões do Conselho serão realizadas, mediante convocação do Presidente, com a maioria de seus membros, ou em segunda convocação, com os membros presentes.

  

Art. 7º. O Presidente tem poderes de Administração Geral, necessários ao desenvolvimento das atividades da Associação Internacional das Justiças Militares, representando-a em Juízo e fora dele, podendo, criar diretorias com a finalidade de realizar os objetivos da associação, assim como designar procurador para objetivos específicos.

 

Art. 8º. O 1º. Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos temporários.

 

§ 1º. No impedimento eventual do 1º Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo 2o Vice-Presidente e este pelos Conselheiros, em ordem crescente.

 

§ 2º. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes e Conselheiros parte de suas atribuições e incumbi-los de coordenar a execução de projetos específicos.

 

Art. 9º. Compete ao Secretário Geral assessorar o Presidente na direção da entidade e auxiliá-lo na realização dos objetivos da Associação.

 

Art. 10. Compete ao Diretor Financeiro:

 

I – a administração orçamentária, financeira e contábil da instituição;

II – contabilizar, de maneira sumária, as entradas e saídas dos valores pertencentes à entidade, dele prestando contas mensais ao Presidente;

III – elaborar a prestação de contas anual, a ser apresentada ao Conselho Fiscal, pelo Presidente;

IV – zelar pelo patrimônio da Associação.

 

SEÇÃO III

 

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 11. O Conselho Deliberativo será integrado por, no máximo, cinco representantes dos países associados, eleitos em Assembléia Geral, além dos membros institucionais, credenciados perante o Secretário Geral, com aprovação do Presidente da AIJM.

§ 1º. Consideram-se membros institucionais os Presidentes ou representantes de organismos judiciais regionais ou nacionais, relacionados à Justiça Militar e dirigentes ou representantes de entidades que congreguem, no mínimo, cinqüenta associados da AIJM.

§ 2º.   O Conselho prestará assessoramento ao Presidente da entidade e será presidido pelo Presidente da mesma e, em sua falta, pelo Vice-Presidente, obedecendo a seqüência da numeração ordinal.

 

 SEÇÃO IV

  

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 12. O Conselho Fiscal será composto de três membros e dois suplentes, eleitos pelo Conselho de Administração, para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição. Em cada reunião, os membros do Conselho escolherão um de seus pares para presidi-lo.

 

§ 1º. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos.

 

§ 2º. O suplente substituirá o membro, nos impedimentos temporários e no afastamento definitivo, até a eleição do membro efetivo.

 

Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I – encaminhar ao Presidente da entidade, com seu parecer, o orçamento anual da Associação;

II – encaminhar ao Conselho Deliberativo, com parecer de aprovação ou rejeição, as contas anuais do Presidente.

 

CAPÍTULO III

 

DOS MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 14. Integram a Associação Internacional das Justiças Militares sócios individuais e os membros institucionais na forma prevista no art. 11.

 

                   Art. 15. São deveres dos Associados:

 

a)                obedecer o presente estatuto trabalhando pela consecução dos objetivos da AIJM;

b)     cumprir as deliberações dos órgãos sociais;

c)                 desempenhar as atribuições que lhes forem cometidas prestando conta de seus atos.

 

Art. 16. São direitos dos Associados, no que couber:

 

a)     eleger os membros do Conselho Deliberativo;

b)     usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela AIJM, diretamente ou por convênio;

c)      exercer as nomeações e delegações que lhe forem atribuídas

d)                pedir baixa da Associação por vontade própria, com comunicação sua, por escrita,  dirigida ao Presidente.

 

Art. 17. Os membros da Associação serão excluídos em caso de descumprimento dos deveres referidos no art. 15, por decisão do voto da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.

  

CAPÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 18. O patrimônio da Associação é constituído:

 

I – pela contribuição de sócios individuais ou das entidades afiliadas;

II – do resultado financeiro, resultante de conclaves, cursos e demais

      atividades ligadas às suas finalidades;

III - doação em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis;

IV - rendimentos de qualquer natureza que venha auferir, inclusive

      por prestação de serviço;

V - subvenção de entidades públicas e privadas;

VI - contribuição de pessoa física e de pessoa jurídica de direito público ou privado.

 

Parágrafo Único. A entidade poderá receber contribuições ou doações, com ou sem encargos, destinadas a constituir fundos especiais para custeio de atividades determinadas ou para outras finalidades.

 

Art. 19. Os bens e direitos da Associação somente poderão ser utilizados para realização dos objetivos previstos no art. 2º.

  

CAPÍTULO V

 

DO REGIME FINANCEIRO

 

Art. 20. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, dispondo o Conselho de Administração, por proposta do Presidente, acerca da aplicação do resultado apurado no balanço que então se levantará.

 

Art. 21. A prestação anual de contas será apresentada ao Conselho Fiscal até 30 de março de cada ano.

 

CAPÍTULO VI

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

                     Art. 22. Compete à Assembléia Geral eleger os membros do Conselho Deliberativo em reunião convocada com essa finalidade. 

  

CAPÍTULO VII

 

DA EMENDA E REVISÃO DO ESTATUTO

 

Art. 23. O Estatuto poderá ser emendado mediante proposta do Presidente, dez membros institucionais ou dez por cento (10) dos sócios individuais, pelo voto da maioria simples do Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral, convocada para essa finalidade, na qual conste associados originários de, pelo menos, dez por cento (10%) dos países filiados.

  

CAPITULO VIII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 24. Os cargos de membros dos Conselhos de Administração, Consultivo e Fiscal, não serão remunerados, direta ou indiretamente.

 

Art. 25. Os membros dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal, não responderão pelas obrigações assumidas pela entidade.

 

Art. 26. Na Assembléia Geral de constituição da Associação serão eleitos os integrantes dos Conselhos de Administração, Deliberativo e Fiscal e fixado o valor da contribuição dos associados.

 

Art. 27. Este Estatuto, depois de aprovado e registrado, será editado em português, espanhol, inglês e francês.